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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 51 · Extensão do regime de impedimentos, suspeições e escusas

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 398

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 51 (Extensão do regime de impedimentos, suspeições e escusas) 1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adapta - ções, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos juízes eleitos, peritos, intérpretes e demais funcionários de justiça. 2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requeri - mento de suspeição e o pedido de escusa, são dirigidos ao juiz de instrução ou ao juiz da causa em que o incidente se suscitar e serão por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial. 3. Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou cuja es - cusa tenha sido aceite, o juiz de instrução ou o juiz da causa, conforme a fase processual, designam o substituto.
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