Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 166 · Impedimentos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 439
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 166 (Impedimentos) 1. Estão impedidos de depor como testemunhas: a ) o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos co - nexos, enquanto mantiverem aquela qualidade; b ) as pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição; c ) as partes civis; d ) os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado. 2. Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressa - mente consentirem.