Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 165 · Redacção dos depoimentos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 439
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 165 (Redacção dos depoimentos) As testemunhas terão a faculdade de ditar os seus depoimentos; se não usarem de tal faculdade ou o fizerem de forma inconveniente, serão redigidos por quem presidir ao acto, conservando sempre que possível as próprias ex - pressões, de maneira que possam compreender bem o que ficou escrito.