Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 168 · Segredo profissional e de função
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 440
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 168 (Segredo profissional e de função) 1. Não poderão ser obrigados a depor sobre factos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tomado conhecimento por virtude do exer - cício de seu ministério, profissão ou função: a ) os ministros de confissão religiosa, cujos estatutos ou fins não contra - riem ou violem os fundamentos da ordem jurídica moçambicana; b ) os advogados e advogados estagiários, defensores públicos, técnicos e assistentes jurídicos, procuradores, notários, médicos, auxiliares de me - dicina, farmacêuticos, jornalistas, membros de instituições de crédito e demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem se - gredo profissional; c ) os funcionários públicos, relativamente a factos que constituam se - gredo, nos termos da lei, ou que, por obediência devida, não estão au - torizados a revelar. 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às ave - riguações necessárias e, se após estas, concluir pela ilegitimidade da es - cusa, ordenará ou requererá ao tribunal que ordene a prestação do de - poimento. 3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Tribunal Supremo, o plenário da secção criminal deste tribunal, poderá decidir da prestação do depoi - mento com quebra do segredo profissional ou de função sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal. 4. A intervenção prevista no número 3 é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, e poderá ser precedida da audição de organismo re - presentativo da profissão relacionada com o segredo em causa.