Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 169 · Segredo de Estado
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 440
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 169 (Segredo de Estado) 1. As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado. 2. O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomea - damente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Moçambicano ou à defesa da ordem constitucional. 3. Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio da autoridade legalmente competente. Decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.