Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 171 · Formalidades
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 441
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 171 (Formalidades) 1. Os depoimentos serão escritos em auto e assinados pela respectiva teste - munha, assinando as demais pessoas que o devam fazer no fim do auto. 2. Os depoimentos, antes de assinados, serão lidos às testemunhas, fazen - do-se, disso, menção no auto. As testemunhas poderão confirmar os seus depoimentos, fazer-lhes acréscimos ou alterações.