Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 175 · Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 442
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 175 (Primeiro interrogatório judicial de arguido detido) 1. O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. 2. O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz de instrução, com assis - tência do Ministério Público e do defensor e estando presente um oficial de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista. 3. O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, naturalidade, data de nasci - mento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sen - do-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. 4. Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no artigo 69, número 1, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados. 5. Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção. 6. Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas. 7. O interrogatório do arguido é efectuado, se houver condições, através de re - gisto áudio ou audiovisual, podendo ser utilizados outros meios, designa - damente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que de - verá ficar a constar do auto. 8. Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração. 9. Se do interrogatório resultar a necessidade de medidas de coacção ou de ga - rantia patrimonial, são estas imediatamente aplicadas, ouvidos o Ministério Público e o defensor.