Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 293 · Identificação de suspeito e pedido de informações
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 485
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 293 (Identificação de suspeito e pedido de informações) 1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigi - lância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção. 2. Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que funda - mentam a obrigação de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar. 3. O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: a ) bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão moçam - bicano; b ) título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro. 4. Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número 3, o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia. 5. Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios: a ) comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação; b ) deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação; c ) reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do número 3 ou do número 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando. 6. Na impossibilidade de identificação nos termos dos números 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a 6 horas, reali - zando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações. 7. Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número 6 são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar. 8. Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecer informações úteis, e deles re - ceber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 67, infor - mações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conser - vação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária. 9. Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança. 10. É correspondentemente aplicável ao número 6, a previsão do número 2 do artigo 232.