Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 179 · Declarações e notificações do assistente e das partes civis
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 444
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 179 (Declarações e notificações do assistente e das partes civis) 1. Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requeri - mento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o en - tender conveniente. 2. O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsa - bilidade penal pela sua violação. 3. A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifesta - mente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente. 4. A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é prece - dida de juramento. 5. Para o efeito de serem notificados, o assistente ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 6. A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número 5, é acompanhada da advertência ao assistente ou às partes civis de que a mu - dança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de re - querimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.