Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 178 · Outros interrogatórios
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 444
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 178 (Outros interrogatórios) 1. Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de ar - guido em liberdade são feitos na fase da instrução pelo Ministério Público e na audiência preliminar e no julgamento pelo juiz competente, obede - cendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo. 2. Durante a instrução, os interrogatórios referidos no número 1 do presente ar - tigo podem ser feitos por órgão dos serviços de investigação criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização.