Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 186 · Quem a realiza

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 447

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 186 (Quem a realiza) 1. A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes na área de competência territorial do tribunal, ou, na sua falta ou impossibi - lidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de re - conhecida competência na matéria em causa. 2. Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conheci - mentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcio - nando em moldes colegiais ou interdisciplinares.
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