Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 190 · Procedimento
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 449
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 190 (Procedimento) 1. Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade judiciária com - petente, oficiosamente ou a requerimento dos peritos ou dos consul - tores técnicos, formular quesitos quando a sua existência se revelar con - veniente. 2. A autoridade judiciária assiste, sempre que possível e conveniente, à rea - lização da perícia, podendo a autoridade que a tiver ordenado permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for sus - ceptível de ofender o pudor. 3. Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, re - querem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, para tanto lhes podendo ser mostrados quaisquer actos ou documentos do processo. 4. Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.