Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 192 · Esclarecimentos e nova perícia
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 450
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 192 (Esclarecimentos e nova perícia) 1. Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que: a ) os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos comple - mentares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou b ) seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos. 2. Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ou - vidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá a sua audição.