Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 193 · Perícia médico-legal e psiquiátrica
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 450
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 193 (Perícia médico-legal e psiquiátrica) 1. A perícia médico-legal é deferida aos institutos de medicina legal, aos ga - binetes médico-legais, a médicos contratados para o exercício de funções periciais nas áreas de jurisdição ou, quando isso não for possível ou con - veniente, a quaisquer médicos especialistas ou técnicos de reconhecida competência para a actividade médico-legal, nos termos da lei. 2. O disposto no número 1 é correspondentemente aplicável à perícia rela - tiva a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especia - listas em psicologia e criminologia. 3. A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do represen - tante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pes - soas e bens ou dos descendentes, ou, na falta deles, dos ascendentes, adop - tantes, adoptados ou da pessoa que viva com o arguido em condições análogas às dos cônjuges.