Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 195 · Perícias
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 451
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 195 (Perícias) 1. As perícias referidas nos artigos 186, 193 e 194 podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na de - cisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido. 2. Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através de entidades terceiras para tanto contra - tadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve ime - diatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a even - tual designação de novo perito.