Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 200 · Quando podem juntar-se documentos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 452
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 200 (Quando podem juntar-se documentos) 1. O documento deve ser junto no decurso da instrução ou da audiência preli - minar e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência de julgamento. 2. Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para rea - lização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a 8 dias. 3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsulto ou de defensor público, técnicos e assistentes jurí - dicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.