Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 201 · Tradução, decifração e transcrição de documentos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 452
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 201 (Tradução, decifração e transcrição de documentos) 1. Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do número 3 do artigo 102. 2. Se o documento for dificilmente legível, é feito acompanhar de trans - crição que o esclareça, e se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração. 3. Se o documento consistir em registo fonográfico, é, sempre que neces - sário, transcrito nos autos nos termos do número 2, do artigo 111, po - dendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis re - querer a conferência, na sua presença, da transcrição.