Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 206 · Pressupostos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 454
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 206 (Pressupostos) 1. Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido. 2. Logo que houver notícia da prática de crime, providencia-se para evitar, quando possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo-se, entre outros, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade. 3. Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado em que se encontram as pessoas, os lu - gares e as coisas em que possam ter existido, procurando-se, quanto pos - sível, reconstituí-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da al - teração ou do desaparecimento. 4. Enquanto não estiver presente no local uma autoridade judiciária ou órgão dos serviços de investigação criminal competentes, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências referidas no número 2, se de outro modo houver perigo iminente para obtenção da prova.