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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 207 · Sujeição a exame

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 454

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 207 (Sujeição a exame) 1. Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a fa - cultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente ou dos serviços de investigação criminal. 2. Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, sempre que possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária com - petente ou dos serviços de investigação criminal, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.
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