Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 217 · Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 459
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 217 (Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado) 1. As pessoas indicadas no artigo 168 apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que ti - verem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por es - crito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado. 2. Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é corres - pondentemente aplicável o disposto nos números 2 e 3, do artigo 168. 3. Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente apli - cável o disposto no número 3, do artigo 169.