Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 216 · Apreensão em estabelecimento bancário

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 458

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 216 (Apreensão em estabelecimento bancário) 1. O juiz competente pode autorizar ou ordenar, por despacho, apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, va - lores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres indivi - duais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da ver - dade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não es - tejam depositados em seu nome. 2. O Ministério Público pode examinar a correspondência e qualquer docu - mentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número 1. O exame é feito pessoalmente pelo Ministério Público, coadju - vado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos quali - ficados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
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