Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 220 · Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 460
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 220 (Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis) Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afec - tação a finalidade socialmente útil, destruição, ou as medidas de conser - vação ou manutenção necessárias.