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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 15 · Exercício da função jurisdicional penal

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 388

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 15 (Exercício da função jurisdicional penal) 1. Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais. 2. No exercício das suas funções, os tribunais têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades e entidades públicas e privadas; a cola - boração solicitada prefere a qualquer outro serviço. 3. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras au - toridades.
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