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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 14 · Questões prejudiciais

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 387

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 14 (Questões prejudiciais) 1. Quando, para se conhecer da existência da infracção penal, seja neces - sário resolver qualquer questão de natureza não penal que não possa convenientemente decidir-se no processo penal, pode o juiz suspender o processo, para que se intente e julgue a respectiva acção no tribunal competente. 2. Presume-se a inconveniência do julgamento da questão prejudicial no processo penal: a ) quando incida sobre o estado civil das pessoas; b ) quando seja de difícil solução e não verse sobre factos cuja prova a lei civil limite. 3. A suspensão pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo assis - tente ou pelo arguido em qualquer altura do processo, ou ser ordenada oficiosamente pelo juiz, após a acusação ou o requerimento para au - diência preliminar. 4. O juiz marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora da decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgo - tado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal. 5. Quando suspenda o processo penal, para julgamento em outro tribunal da questão prejudicial, pode o juiz ordenar a libertação do arguido preso mediante termo de identidade ou mediante caução; mas essa pro - vidência será revogada se o arguido for negligente em promover o an - damento da causa. PARTE SEGUNDA
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