Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 222 · Admissibilidade
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 460
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 222 (Admissibilidade) 1. A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz compe - tente, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, quanto a crimes: a ) puníveis com pena de prisão superior a 3 anos; b ) relativos ao tráfico de estupefacientes; c ) relativos a engenhos, armas, materiais explosivos e análogos; d ) de contrabando; e ) de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e pertur - bação da paz e do sossego, quando cometidos através de tecnologias de informação e comunicação; f ) de tráfico de pessoas, raptos, abuso sexual de menores, lenocínio e por - nografia de menores; g ) de tráfico de produtos e espécies de fauna e flora proibidos; e h ) de corrupção, peculato, suborno, concussão, branqueamento de capi - tais, enriquecimento ilícito e, no geral, todos os que atentam contra a probidade pública. 2. A ordem ou autorização a que alude o número 1 pode ser solicitada ao juiz do lugar onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou co - municação telefónica ou da sede da entidade competente para a investi - gação criminal, tratando-se dos seguintes crimes: a ) terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada; b ) associações criminosas; c ) contra a segurança do Estado; d ) produção e tráfico de estupefacientes; e ) falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda; f ) abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima; e g ) contra o meio ambiente. 3. É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.