Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 230 · Identidade fictícia

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 464

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 230 (Identidade fictícia) 1. Para o efeito do artigo 226, os agentes do Serviço Nacional de Investi - gação Criminal podem actuar sob identidade fictícia. 2. A identidade fictícia é atribuída por despacho do Ministro do Interior, mediante proposta do director geral do Serviço Nacional de Investigação Criminal. 3. A identidade referida no número 2 é válida por um período de 6 meses prorrogáveis por períodos de igual duração, ficando o agente de inves - tigação criminal a quem a mesma for atribuída autorizado a, durante aquele período, actuar sob a identidade fictícia, quer no exercício da con - creta investigação quer genericamente em todas as circunstâncias do trá - fico jurídico e social. 4. O despacho que atribui a identidade fictícia é classificado de secreto e deve incluir a referência à verdadeira identidade do agente encoberto. 5. Compete ao director geral do Serviço Nacional de Investigação Criminal gerir e promover a actualização das identidades fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores.
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