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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 229 · Protecção de agente e terceiro

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 464

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 229 (Protecção de agente e terceiro) 1. A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato se a re - putar absolutamente indispensável em termos probatórios. 2. A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para os termos processuais, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse do Serviço Nacional de Investigação Criminal. 3. Oficiosamente ou a requerimento do Serviço Nacional de Investigação Cri - minal, a autoridade judiciária competente pode, mediante decisão funda - mentada, autorizar que o agente encoberto que tenha actuado com iden - tidade fictícia ao abrigo do artigo 230 da presente Lei preste depoimento sob esta identidade em processo relativo aos factos objecto da sua actuação. 4. No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a com - parência em audiência de julgamento do agente encoberto, observará sempre o disposto na segunda parte do número 2 do artigo 97, sem pre - juízo do que dispõe legislação especial sobre a matéria.
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