Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 235 · Despacho de aplicação e sua notificação
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 466
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 235 (Despacho de aplicação e sua notificação) 1. À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz de instrução, durante a instrução a requerimento do Ministério Público e depois da instrução mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público. 2. A aplicação referida no número 1 é precedida, sempre que possível e con - veniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro in - terrogatório judicial, nos termos do estatuído no número 9 do artigo 175. 3. O despacho referido no número 1 é notificado ao arguido e dele constam a enunciação dos motivos de facto da decisão e a advertência das consequên - cias do incumprimento das obrigações impostas. Em caso de prisão preven - tiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido. 4. O consentimento referido na segunda parte do número 3 não é exigido quando o arguido for menor de 18 anos.