Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 234 · Princípio de adequação e proporcionalidade
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 466
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 234 (Princípio de adequação e proporcionalidade) 1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e pro - porcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente ve - nham a ser aplicadas. 2. A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem mani - festa e fundadamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3. A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompa - tíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.