Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 237 · Termo de identidade e residência

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 467

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 237 (Termo de identidade e residência) 1. Se, findo o primeiro interrogatório, o processo dever continuar, a autori - dade judiciária ou o órgão dos serviços de investigação criminal sujeitam o arguido, mesmo que já tenha sido identificado nos termos do artigo 293, a termo de identidade e residência lavrado no processo. 2. Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos do número 1 do artigo 123, o arguido indica a sua residência, o local de tra - balho ou outro domicílio à sua escolha. 3. Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a ) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devida - mente notificado; b ) da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c ) de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no número 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal regis - tada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento; d ) de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legítima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 378. 4. A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qual - quer outra das previstas no presente livro.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.