Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 238 · Caução
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 467
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 238 (Caução) 1. Se o crime imputado for punível com pena de prisão superior a um ano, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução. 2. Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves di - ficuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de perma - nência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a ou - tras que já tenham sido impostas. 3. Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição socioeconómica do arguido.