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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 256 · Prazos de duração máxima da prisão preventiva

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 473

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 256 (Prazos de duração máxima da prisão preventiva) 1. A prisão preventiva extinguir-se-á quando tiverem decorrido: a ) 4 meses desde o seu início, sem que tenha sido deduzida acusação; b ) 4 meses depois da notificação da acusação, sem que, havendo lugar à audiência preliminar, tenha sido proferido despacho de pronúncia. Na redacção dada pela Lei n.º 18/2020 de 23 de Dezembro 2. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respecti - vamente, até 6 e 10 meses, em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos. 3. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respec - tivamente, para 12 e 16 meses quando o procedimento for pelas infrac - ções descritas no número 2 do presente artigo e se revelar de excepcional complexidade, relativamente à qualidade dos ofendidos ou pelo carácter altamente organizado do crime. 4. A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficio - samente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. 5. No caso de o arguido ter sido condenado à pena de prisão, estando o pro - cesso em recurso, a prisão preventiva extinguir-se-á se ela tiver a duração da pena fixada em primeira instância. 6. A prisão preventiva pode ser extinta, por decisão do juiz relator, quando, estando o processo em recurso, a prisão preventiva tiver durado por tempo correspondente à metade da pena fixada, desde que verificados os pressupostos da liberdade condicional. 7. A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores do presente artigo. 8. Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, são in - cluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação. Aditado pela Lei n.º 18/2020 de 23 de Dezembro
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