Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 255 · Extinção das medidas
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 473
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 255 (Extinção das medidas) 1. As medidas de coacção extinguem-se de imediato: a ) com o arquivamento dos autos de instrução, se não for requerida au - diência preliminar; b ) com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia; c) com o trânsito em julgado do despacho que rejeitar a acusação, nos termos do número 2, do artigo 357. d ) com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto re - curso; ou e ) com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A medida de prisão preventiva extingue-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido in - terposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida. 3. Se, no caso da alínea d) do número 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condena - tória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso. 4. Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.