Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 258 · Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 474
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 258 (Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva) 1. O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se: a ) quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determi - nante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o mo - mento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório;ou b ) em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações. 2. A suspensão a que se refere a alínea a ) do número 1 não pode, em caso algum, ser superior a 3 meses.