Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 259 · Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 475
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 259 (Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva) 1. O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 1, pode ser posto em liber - dade o condenado à pena de prisão, ainda que não transitada em julgado, desde que o arguido haja cumprido quantitativo de pena susceptível de conferir liberdade condicional e não se verifique qualquer das circuns - tâncias elencadas no artigo 245. 3. Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração má - xima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou al - gumas das medidas previstas nos artigos 238 a 241, inclusive.