Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 260 · Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 475
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 260 (Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção) 1. As medidas de coacção previstas nos artigos 239 e 240 extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiver decorrido o dobro dos prazos referidos no número 1 do artigo 256. 2. À medida de coacção prevista no artigo 241 é correspondentemente apli - cável o disposto no artigo 256 e na alínea a) do número 1 e no número 2 ambos do 258. 3. À medida de coacção prevista no artigo 242 é correspondentemente apli - cável o disposto nos artigos 256, 258 e 259.