Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 262 · Impugnação
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 475
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 262 (Impugnação) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título cabe recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos. 2. A impugnação por meio de habeas corpus obedece ao regime fixado nos artigos seguintes, contanto que não se reproduza nele os fundamentos invocados no recurso.