Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 263 · Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 476
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 263 ( Habeas corpus em virtude de detenção ilegal) 1. Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apre - sentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos: a ) estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial; b ) manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos; c ) ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente; d ) ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite. 2. O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. É punível com as penas correspondentes ao crime de desobediência qua - lificada qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresen - tação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.