Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 270 · Arresto preventivo

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 478

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 270 (Arresto preventivo) 1. Se o arguido ou o civilmente responsável não prestarem a caução econó - mica que lhes tiver sido imposta, pode o juiz, a requerimento do Minis - tério Público ou do lesado, decretar o arresto, nos termos da lei do pro - cesso civil. 2. O arresto referido no número 1 pode ser decretado mesmo em relação a comerciante. 3. A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito sus - pensivo. 4. Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o ar - resto decretado. 6. O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
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