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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 20 · Tribunal singular

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 389

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 20 (Tribunal singular) 1. Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos: a ) cuja competência não cabe ao tribunal colegial; e b ) que devam ser julgados em processo especial. 2. O tribunal singular é integrado por um juiz profissional.
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