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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 19 · Competência do juiz de instrução

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 389

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 19 (Competência do juiz de instrução) 1. Compete ao juiz de instrução exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução, dirigir a audiência preliminar e decidir quanto à pronúncia, nos termos prescritos neste Código. 2. Não pode proceder ao julgamento do arguido o juiz que, no processo res - pectivo, tenha, contra ele, proferido despacho de pronúncia.
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