Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 272 · Rogatórias ao estrangeiro

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 479

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 272 (Rogatórias ao estrangeiro) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 271, as rogatórias às autoridades es - trangeiras são entregues ao Ministério Público para expedição. 2. As rogatórias às autoridades estrangeiras só são passadas quando a au - toridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.
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