Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 273 · Recepção e cumprimento de rogatórias

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 479

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 273 (Recepção e cumprimento de rogatórias) 1. As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover o seu cumprimento. 2. A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas às autoridades judiciá - rias moçambicanas cabe ao juiz ou ao Ministério Público, no âmbito das respectivas competências. 3. Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.
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