Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 289 · Forma e conteúdo da denúncia
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 484
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 289 (Forma e conteúdo da denúncia) 1. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais. 2. A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a re - ceber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondente - mente aplicável o disposto no número 3 do artigo 105. 3. A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos refe - ridos nas alíneas do número 1 do artigo 286. 4. O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se as - sistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão dos serviços de investigação criminal a quem a de - núncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, sem pre - juízo, a final, do estatuído no número 4 do artigo 330.