Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 288 · Denúncia a entidade incompetente para o procedimento
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 484
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 288 (Denúncia a entidade incompetente para o procedimento) A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo.