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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 298 · Detenção em flagrante delito

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 488

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 298 (Detenção em flagrante delito) 1. Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão: a ) qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção; b ) qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades refe - ridas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil. 2. No caso previsto na alínea b ) do número 1, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a ), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 302. 3. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respec - tivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada. 4. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.
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