Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 297 · Finalidades
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 488
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 297 (Finalidades) 1. A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: a ) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julga - mento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para pri - meiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou b ) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a au - toridade judiciária em acto processual. 2. O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo corres - pondentemente aplicável o disposto no artigo 175.