Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 23 · Regras gerais
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 389
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 23 (Regras gerais) 1. É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área de jurisdição se tiver verificado a consumação. 2. Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. 3. Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área de jurisdição se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.