Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 24 · Crime cometido a bordo de navio ou aeronave

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 390

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 24 (Crime cometido a bordo de navio ou aeronave) 1. É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tri - bunal da área de jurisdição do porto moçambicano para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para ter - ritório moçambicano ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área de jurisdição da matrícula. 2. O disposto no número 1 do presente artigo é correspondentemente apli - cável a crime cometido a bordo de aeronave. 3. Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área de jurisdição onde primeiro tiver havido notícia do crime.
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