Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 304 · Libertação imediata do detido
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 490
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 304 (Libertação imediata do detido) 1. O juiz que tiver ordenado a detenção ou qualquer entidade a quem o detido for presente, nos termos do presente capítulo, procede à sua ime - diata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efec - tuada por erro sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária. 2. Tratando-se de entidade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judiciária, a libertação é precedida de despacho. PARTE QUARTA Formas e Tramitação do Processo Penal